- 1 -Constituem obrigações das pessoas utilizadoras do Serviço de Teleassistência, designadamente:
- a)Cumprir as determinações técnicas de funcionamento e de utilização da empresa que vier a ser contratada nos termos e para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento;
- b)Comunicar aos serviços competentes da CMO, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da respetiva ocorrência, as situações que impliquem uma alteração às condições de atribuição ou à execução do serviço, designadamente, alteração de morada, alteração da constituição do agregado familiar ou da respetiva situação económica e/ou social;
- c)Zelar pelo equipamento atribuído;
- d)Informar o serviço de teleassistência sempre que ocorram anomalias no funcionamento do equipamento ou no serviço de teleassistência;
- e)Devolver o equipamento de Teleassistência aos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, caso deixe de necessitar da sua utilização, ou em caso de morte da pessoa;
- f)Permitir a entrada no domicílio, mediante o aviso prévio de 24 horas, de pessoas devidamente credenciadas representantes da Câmara Municipal de Odivelas, assim como da empresa do serviço de teleassistência contratada para o efeito.
Artigo 15.º — Obrigações das pessoas utilizadoras
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024