Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações suscetíveis de serem enquadradas no conceito de economia comum;
- b)Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal ilíquido e a soma das despesas com habitação, água, gás, eletricidade, saúde e instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
- c)Rendimento ilíquido: o valor do rendimento bruto do agregado familiar ou pessoa isolada, ao qual ainda não foram feitas deduções de impostos e contribuições para a Segurança Social, auferido por cada um dos seus elementos;
- d)Encargos com habitação: o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria, imposto municipal sobre imóveis (IMI) e condomínio;
- e)Encargos com água: o valor da despesa mensal com a aquisição do abastecimento de água (últimos 3 meses);
- f)Encargos com gás: o valor da despesa mensal com a aquisição do fornecimento de gás (últimos 3 meses);
- g)Encargos com eletricidade: o valor da despesa mensal com a aquisição do fornecimento de eletricidade (últimos 3 meses);
- h)Encargos com a saúde: o valor da despesa mensal, com a aquisição de medicamentos e que se revista de carácter permanente (últimos 3 meses);
- i)Encargos com pagamento a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS): o valor da despesa com a mensalidade relativa a serviços prestados por IPSS;
- j)Pessoa com deficiência: pessoa com um grau incapacidade igual ou superior a 60 %, certificado através do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso (AMIM).