- 1 -Cada beneficiário(a) pode recorrer ao serviço da Oficina Domiciliária até ao limite de 4 (quatro) vezes por ano.
- 2 -Caso exista disponibilidade do serviço, os(as) beneficiários(as) poderão ver aumentado o número de intervenções solicitadas até ao máximo de 10 por ano.
- 3 -O número de intervenções prestadas pela Oficina Domiciliário de Odivelas está condicionado à disponibilidade dos serviços.
Artigo 9.º — Número de Intervenções
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024