- 1 -A Câmara Municipal assegura a monitorização contínua do funcionamento do programa e dos respetivos mecanismos de incentivo à participação, promovendo a sua conformidade com os princípios da legalidade, transparência, proporcionalidade, igualdade e não discriminação.
- 2 -A Câmara Municipal procede à avaliação periódica da execução e do impacto do programa, designadamente quanto à sua utilização, alcance, eficácia e contributo para a dinamização da economia e do comércio local.
- 3 -Para efeitos de transparência e prestação de contas, a Câmara Municipal pode divulgar relatórios ou outros elementos de informação relativos à execução e ao impacto do programa, desde que salvaguardados os direitos dos titulares dos dados, a proteção de dados pessoais, o segredo comercial e demais informação legalmente protegida.
- 4 -A plataforma digital assegura o registo das operações realizadas no âmbito do programa, incluindo, designadamente, as transações, atribuições e utilizações de pontos e benefícios, para efeitos de monitorização, controlo interno, auditoria e verificação da regularidade das operações.
- 5 -O acesso, tratamento, conservação e utilização dos registos e demais informação gerada no âmbito do programa obedecem à legislação aplicável, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e arquivo.
Artigo 12.º — Transparência, monitorização e avaliação
Vigente desde: 19/10/2026