- 1 -O Cartão pode ser utilizado como meio de identificação e título digital de acesso aos Transportes Escolares municipais, podendo substituir, para efeitos de controlo e validação, cartões físicos, senhas ou outros meios de identificação adotados pelo Município, desde que compatível com a solução tecnológica e o modelo de funcionamento dos Transportes Escolares em vigor.
- 2 -A validação do acesso aos Transportes Escolares é efetuada através da leitura digital do Cartão, de código QR ou de outro mecanismo tecnológico definido ou disponibilizado pelo Município.
- 3 -As operações de validação e registo de acesso aos Transportes Escolares não constituem transações comerciais nem geram, por si só, qualquer fluxo financeiro para estabelecimentos ou operadores privados, correspondendo exclusivamente ao controlo e registo da utilização de um serviço municipal, sem prejuízo dos contratos ou modelos de prestação de serviços que se encontrem em vigor.
- 4 -O acesso aos Transportes Escolares está sujeito às condições de elegibilidade, inscrição, horários, circuitos e demais regras aplicáveis ao serviço, nos termos da legislação em vigor e da regulamentação municipal aplicável.
- 5 -A Câmara Municipal pode estabelecer ou alterar os meios e procedimentos de validação e controlo de acesso, assegurando a sua divulgação aos utilizadores e a respetiva compatibilidade com o sistema de Transportes Escolares em vigor.
Artigo 13.º — Transportes escolares
Vigente desde: 19/10/2026