- 1 -O Cartão pode ser utilizado como meio de pagamento digital de taxas, tarifas, preços e demais valores devidos pela utilização de serviços ou equipamentos municipais, sempre que essa funcionalidade se encontre disponibilizada pelo Município.
- 2 -Os pagamentos podem ser efetuados através do saldo disponível na componente de carteira digital do Cartão ou mediante a utilização de créditos promocionais, quando tal esteja expressamente previsto e nos termos das condições aplicáveis a cada serviço.
- 3 -A Câmara Municipal assegura o adequado registo e tratamento contabilístico das receitas decorrentes da prestação dos serviços municipais, garantindo a sua distinção relativamente aos movimentos e operações associados ao programa.
- 4 -A utilização do Cartão como meio de pagamento não prejudica nem altera as obrigações legais ou regulamentares dos respetivos titulares quanto ao pagamento de taxas, tarifas, preços, licenças ou quaisquer outros valores devidos ao Município.
- 5 -A utilização de créditos promocionais ou de outros benefícios atribuídos no âmbito do programa não confere qualquer direito à sua conversão em numerário, reembolso ou restituição.
Artigo 15.º — Serviços municipais sujeitos a pagamento
Vigente desde: 19/10/2026