- 1 -A Câmara Municipal procede ao reembolso aos estabelecimentos aderentes dos montantes correspondentes às utilizações efetuadas pelos titulares do Cartão, nos termos e condições previstos no presente Regulamento.
- 2 -O reembolso tem por base as transações registadas na plataforma digital do programa, as quais ficam sujeitas aos procedimentos de validação e controlo definidos, podendo estes assumir natureza automática ou manual, consoante a situação concreta.
- 3 -A Câmara Municipal pode estabelecer períodos e prazos específicos para o processamento e pagamento dos reembolsos, os quais são previamente comunicados aos estabelecimentos aderentes através dos meios de comunicação previstos no presente Regulamento.
- 4 -Os reembolsos são efetuados mediante transferência bancária para o IBAN indicado pelo estabelecimento aderente no momento da sua adesão ao programa, ou posteriormente atualizado através dos meios disponibilizados pelo Município.
- 5 -A Câmara Municipal pode suspender, total ou parcialmente, o processamento ou o pagamento de reembolsos sempre que existam indícios de fraude, irregularidade, utilização indevida do Cartão ou da plataforma digital, ou qualquer outra situação suscetível de configurar incumprimento do presente Regulamento, até à conclusão das diligências de verificação que se mostrem necessárias.
- 6 -Sempre que da verificação efetuada resulte a existência de montantes indevidamente processados ou pagos, o Município pode proceder à respetiva compensação em reembolsos futuros ou exigir a sua restituição, sem prejuízo do recurso aos demais meios legais aplicáveis.
Artigo 17.º — Reembolsos aos estabelecimentos aderentes
Vigente desde: 19/10/2026