- 1 -Todas as transações realizadas no âmbito do programa ficam sujeitas a mecanismos de auditoria, controlo e verificação, internos ou externos, nos termos da legislação aplicável e das regras estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos de auditoria, controlo ou verificação da regularidade das transações e da correta aplicação do programa, a Câmara Municipal pode solicitar aos estabelecimentos aderentes a apresentação de documentos, comprovativos, registos ou quaisquer outros elementos que se revelem necessários, devendo estes ser disponibilizados dentro do prazo fixado para o efeito.
- 3 -A plataforma digital assegura o registo e a conservação das operações realizadas no âmbito do programa, garantindo, nos termos da legislação aplicável, a sua rastreabilidade, integridade, autenticidade e segurança, bem como a adequada proteção dos dados tratados.
- 4 -A Câmara Municipal pode, diretamente ou através de entidade por si designada, realizar ações de fiscalização e controlo, presenciais ou através de meios digitais, destinadas a verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como a regularidade das transações efetuadas no âmbito do programa.
- 5 -Os estabelecimentos aderentes estão obrigados a prestar a colaboração necessária às ações de auditoria, controlo e fiscalização promovidas pela Câmara Municipal, designadamente facultando o acesso aos documentos e elementos relevantes para a verificação da sua atividade no âmbito do programa.
- 6 -A recusa injustificada de colaboração, a não apresentação dos elementos solicitados, a prestação de informações falsas ou inexatas, ou a obstrução às ações de auditoria, controlo ou fiscalização podem determinar, sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas, a suspensão temporária ou a exclusão do Estabelecimento Aderente do programa.
- 7 -Sempre que, no âmbito das ações de auditoria, controlo ou fiscalização, sejam detetadas irregularidades suscetíveis de afetar a elegibilidade ou a validade das transações realizadas, a Câmara Municipal pode determinar a sua não consideração para efeitos de reembolso, bem como adotar as demais medidas previstas no presente Regulamento ou na legislação aplicável.
Artigo 18.º — Auditoria e controlo
Vigente desde: 19/10/2026