- 1 -O Município não é responsável por indisponibilidades, interrupções, falhas ou limitações de funcionamento do programa que resultem de factos ou circunstâncias que não lhe sejam imputáveis, designadamente de falhas ou interrupções das redes de telecomunicações ou de fornecimento de energia elétrica, avarias ou indisponibilidade dos equipamentos de aceitação de pagamentos (POS) dos estabelecimentos aderentes, falhas de serviços prestados por terceiros, ataques informáticos ou outros eventos de força maior, sem prejuízo da responsabilidade que legalmente lhe seja imputável, nomeadamente em caso de dolo ou culpa grave.
- 2 -Sempre que se verifique uma indisponibilidade técnica do sistema que impossibilite a utilização ou validação das operações por período superior a 48 horas úteis, a Câmara Municipal deve, quando tecnicamente viável e adequado, disponibilizar mecanismos alternativos de validação e registo das operações, especialmente no âmbito da vertente social e do transporte escolar, de modo a assegurar a continuidade dos apoios e serviços abrangidos pelo programa.
- 3 -Os mecanismos alternativos previstos no número anterior devem assegurar, tanto quanto possível, o controlo das operações realizadas durante o período de indisponibilidade, permitindo o seu posterior registo, conferência e validação na plataforma digital, logo que restabelecido o seu normal funcionamento.
- 4 -A adoção de mecanismos alternativos de validação não prejudica a aplicação das regras de elegibilidade, controlo, auditoria e reembolso previstas no presente Regulamento, nem dispensa os beneficiários e os estabelecimentos aderentes do cumprimento das respetivas obrigações.
Artigo 23.º — Salvaguarda de responsabilidade
Vigente desde: 19/10/2026