- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legalmente previstos.
- 2 -A implementação do Cartão pode ser realizada de forma faseada, por áreas de intervenção, modalidades de apoio, grupos de beneficiários ou períodos de execução, mediante deliberação da Câmara Municipal, de acordo com as condições técnicas, operacionais e financeiras disponíveis.
- 3 -O faseamento da implementação não prejudica a entrada em vigor do presente Regulamento, nem afasta a aplicação das suas disposições às modalidades ou componentes do programa que venham a ser progressivamente disponibilizadas.
- 4 -A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica os direitos validamente constituídos ao abrigo de programas ou medidas municipais anteriores, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e de eventual disposição expressa que determine a sua cessação, alteração ou substituição.
- 5 -Sempre que a implementação faseada implique alterações relevantes nas condições de acesso, utilização ou funcionamento do Cartão, o Município deve assegurar a sua adequada divulgação junto dos beneficiários, estabelecimentos aderentes e demais entidades abrangidas pelo programa.
Artigo 24.º — Entrada em vigor e implementação
Vigente desde: 19/10/2026