- 1 -A definição de áreas de crescimento sustentável corresponderá, às unidades territoriais das freguesias ou uniões de freguesia.
- 2 -A Câmara Municipal pode, no entanto, a todo o momento, definir unidades territoriais de dimensão inferior às freguesias ou uniões de freguesia, como sejam lugares, rua, etc., desde que disponha de informação estatística que permita a respetiva análise.
- 3 -As áreas de crescimento sustentável e as áreas de contenção relativas são definidas em função do cumprimento, cumulativo, dos rácios de pressão e rácios de relevância, constantes do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 4 -A Câmara Municipal pode, a todo o momento, e em função da monitorização realizada pelos serviços, rever os valores dos rácios referidos no ponto anterior.
- 5 -O limite máximo para a atribuição de novos registos de alojamento local em cada área de crescimento sustentável, de forma a assegurar o equilíbrio entre esta modalidade de alojamento e os imóveis/frações disponíveis para fins como habitação permanente e comércio e serviços, está definido nos indicadores constantes do artigo 6.º do presente Regulamento, limites cumulativos a partir dos quais estas áreas serão convertidas em áreas de contenção.
- 6 -As áreas de contenção serão comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., que introduz, no Balcão Único Eletrónico, a referência à limitação de novos registos nestas áreas.
Artigo 10.º — Áreas de Crescimento Sustentável
Vigente desde: 19/10/2026