- 1 -Os estabelecimentos de AL em áreas de contenção podem suspender temporariamente a atividade, nomeadamente para fins de arrendamento habitacional, integração no Programa Municipal de Arrendamento Apoiado e, ainda, por motivo de obras.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o titular do registo deve instruir o pedido de suspensão de exploração com uma cópia autenticada de contrato de arrendamento urbano ou de contrato promessa de arrendamento urbano para fins habitacionais, tendo como objeto o imóvel ou fração correspondente ao estabelecimento de AL cuja suspensão requer.
- 3 -Após o término do arrendamento ou das obras referidas no número anterior, o titular do alojamento local poderá reativar o registo original, mantendo o registo existente de alojamento local, junto do RNAL.
- 4 -Durante o período da suspensão da exploração do estabelecimento de alojamento local não pode ser realizada atividade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do RJEEAL, nem tem de preencher os requisitos específicos a que estão sujeitos os estabelecimentos de alojamento local, nomeadamente possuir seguro de responsabilidade civil, em conformidade com o previsto no artigo 13.º-A do RJEEAL, e comunicação mensal da Taxa Municipal Turística.
- 5 -A comunicação da suspensão da exploração e do fim da suspensão da exploração do AL, é realizada através de requerimento próprio, à Câmara Municipal de Lagoa.
- 6 -A transmissibilidade do número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «moradia», «apartamento» e «estabelecimento de hospedagem» só são permitidas nos casos de:
- i)Sucessão “mortis causa”;
- ii)Transmissão gratuita da unidade de alojamento local para cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes;
- iii)Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou dissolução da união de facto.
- i)Sucessão “mortis causa”;
- 7 -A transmissibilidade do número de registo do estabelecimento de alojamento local, na modalidade de “quarto” apenas pode acontecer se a nova entidade exploradora cumprir com os requisitos na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento.
Artigo 9.º — Suspensão e Transmissibilidade dos Estabelecimentos de AL em Áreas de Contenção
Vigente desde: 19/10/2026