- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
- a)Estabelecimentos de Alojamento Local (AL): aqueles que prestem serviço de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no RJEEAL, na sua atual redação;
- b)Moradia: o estabelecimento de AL cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar;
- c)Apartamento: o estabelecimento de AL cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
- d)Estabelecimento de hospedagem: o estabelecimento de AL cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente;
- e)Quartos: a exploração de AL feita na residência do locador, que corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta modalidade, ter um máximo de três unidades;
- f)Habitação própria: a que se destina à habitação do proprietário e respetivo agregado familiar, sendo esta a sua morada fiscal, de acordo com a definição do Instituto Nacional de Estatística (INE);
- g)Habitação Secundária: a que se destina à ocupação durante períodos ocasionais, pelo proprietário, como casa de férias, de acordo com as regras estabelecidas para o efeito pelo INE;
- h)Habitação Vaga: a que não está a ter ocupação, de acordo com as regras estabelecidas para o efeito pelo INE;
- i)Rácio de relevância do AL: proporção entre o número de registos de alojamento local e o número total de fogos habitacionais, de acordo com as definições do INE;
- j)Rácio de pressão: proporção entre o número de estabelecimentos de AL e o número de imóveis não utilizados para habitação permanente, constituídos pela soma dos imóveis vagos e de segunda habitação, nomeadamente casas de férias e dos imóveis vagos e devolutos, de acordo com as definições do INE;
- k)Áreas de contenção: as áreas que, apresentem um rácio de pressão superior a 50 %, e nas quais se verifique uma sobrecarga excessiva de estabelecimentos de AL medido pelos rácios de pressão e de relevância, que possa justificar restrições à instalação de novos estabelecimentos de AL, ou as áreas habitacionais promovidas, desenvolvidas e financiadas através e políticas habitacionais, e que a Câmara Municipal queira preservar como uso habitacional. Poderão ser consideradas freguesias/uniões de freguesias, ou outras unidades territoriais, no todo ou em parte, nomeadamente as Áreas de Reabilitação Urbana, definidas dos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, publicado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, na redação atualmente em vigor.
- l)Áreas de crescimento sustentável: as áreas que, apresentem um rácio de pressão entre 25 % e 50 %, e nas quais se justifiquem especiais medidas de monitorização e acompanhamento, medido pelos rácios de pressão e de relevância, no sentido de prevenir uma situação de sobrecarga com efeitos indesejáveis para os lugares, embora permitindo a instalação de novos estabelecimentos de AL. Poderão ser consideradas freguesias/uniões de freguesias, ou outras unidades territoriais, no todo ou em parte, nomeadamente as Áreas de Reabilitação Urbana, definidas dos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, publicado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, na redação atualmente em vigor;
- m)Unidade territorial: divisão geográfica, ou administrativa utilizada para organizar um território, para a qual existe informação estatística que permita o seu planeamento e gestão.
- 2 -Siglas e acrónimos:
- a)AL - Alojamento Local;
- b)ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- c)Bairros SAAL - Bairros criados no âmbito do Serviço de Apoio Ambulatório Local;
- d)CDH - Contrato de Desenvolvimento para a Habitação;
- e)PAL - Provedor do Alojamento Local;
- f)RJEEAL - Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local;
- g)RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
- h)RNAL - Registo Nacional de Estabelecimentos de Alojamento Local.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 19/10/2026