- 1 -São admissíveis as seguintes tipologias de resíduos, desde que devidamente autorizadas pela Entidade Gestora:
- a)Resíduos urbanos de recolha indiferenciada;
- b)Resíduos urbanos de recolha seletiva correspondentes às fileiras do papel/cartão, plástico/metal/ECAL (embalagens de cartão para alimentos líquidos) e vidro de embalagem recolhidos e transportados por entidades particulares;
- c)Resíduos de recolha seletiva correspondentes aos fluxos das pilhas, pneus e equipamentos elétricos e eletrónicos, óleo alimentar e mineral usado;
- d)Biorresíduos, incluindo resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- e)Resíduos de limpeza urbana;
- f)Resíduos de construção e demolição.
- 2 -Não são admissíveis os seguintes resíduos:
- a)Resíduos hospitalares;
- b)Resíduos industriais;
- c)Resíduos perigosos.
Artigo 15.º — Natureza dos Resíduos Admissíveis
Vigente desde: 28/11/2024
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