- 1 -Quando o número de candidaturas elegíveis ultrapasse a dotação disponível, as bolsas de estudo são atribuídas, por ordem, de acordo com os seguintes critérios de seleção e desempate:
- a)Menor rendimento mensal per capita do agregado familiar;
- b)Melhor aproveitamento escolar no ano letivo anterior, de acordo com o critério fixado pela Câmara Municipal;
- c)Em caso de persistência de empate, preferência pelo candidato mais jovem.
- 2 -O rendimento mensal per capita é apurado nos termos definidos anualmente no edital de abertura do procedimento, com base nos rendimentos do agregado familiar e no número de elementos que o compõem, considerando o disposto no artigo seguinte do presente Regulamento.
- 3 -A fórmula de cálculo do rendimento mensal per capita é publicitada no edital de abertura do procedimento, com base na declaração de IRS e demais rendimentos comprovados.
- 4 -Sempre que, à data da candidatura, se verifique alteração relevante da situação económica do agregado familiar, devidamente comprovada, o rendimento poderá ser apurado com base nos rendimentos efetivamente auferidos no ano em curso, por decisão fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Critérios de seleção e ordenação das bolsas de estudo
Vigente desde: 19/10/2026