- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, o agregado familiar é majorado em uma unidade quando se verifique, devidamente comprovada, qualquer uma das seguintes situações:
- a)Existência de elemento do agregado familiar com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- b)Agregado familiar monoparental;
- c)Situação de desemprego de longa duração de, pelo menos, um elemento do agregado familiar;
- d)Agregado familiar numeroso, considerando-se como tal o agregado com três ou mais filhos ou dependentes a cargo.
- 2 -A majoração prevista no número anterior aplica-se exclusivamente para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -A majoração é aplicada de forma automática e uniforme a todos os candidatos que se encontrem nas situações previstas no n.º 1.
Artigo 13.º — Majoração do agregado familiar para efeitos de cálculo
Vigente desde: 19/10/2026