- 1 -O Reitor e os membros eleitos da Assembleia Estatutária reúnem-se, no prazo máximo de sete dias consecutivos após a tomada de posse destes últimos, mediante convocação do Reitor, para a cooptação de quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se não pertencente à Universidade a personalidade que não exerça funções na Universidade, não lhe preste serviços a título pessoal nem nela tenha a qualidade de estudante.
- 3 -A reunião de cooptação é presidida pelo Reitor.
Artigo 17.º — Cooptação
Vigente desde: 20/10/2026