- 1 -A cooptação tem por base propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, seis membros com direito a voto na cooptação, podendo o Reitor ser um dos subscritores.
- 2 -Cada membro não pode subscrever mais do que uma proposta, devendo cada proposta constituir-se como uma lista completa de quatro personalidades a cooptar.
- 3 -As votações são efetuadas por escrutínio secreto, sem prejuízo do regime previsto no Código do Procedimento Administrativo para a resolução de empate persistente.
- 4 -À cooptação das personalidades externas aplica-se o n.º 2 do artigo 16.º
- 5 -Não tendo sido apresentada qualquer proposta válida, é reaberto por quarenta e oito horas o período de apresentação de propostas.
- 6 -A data e a hora da reunião seguinte necessária ao prosseguimento do processo de cooptação são fixadas na própria reunião em que se verifique a necessidade da sua realização.
- 7 -Em caso de cooptação destinada ao preenchimento de uma ou mais vagas supervenientes de membros cooptados, as propostas são constituídas por número de personalidades correspondente ao número de vagas a preencher, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 18.º — Processo de cooptação
Vigente desde: 20/10/2026