- 1 -São dispensados da realização obrigatória da Prova de Comunicação Linguística os requerentes que:
- a)Tenham realizado formação de nível secundário ou superior em Portugal, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;
- b)Tenham realizado a sua formação em cuidados gerais ou especializada em enfermagem em instituição de ensino superior de país de língua oficial portuguesa, e sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita da língua portuguesa;
- c)Tenham realizado formação em língua portuguesa em organismo reconhecido e que ateste o conhecimento adequado da língua portuguesa, sobre os quais não se verifiquem dúvidas fundamentadas quanto à compreensão, comunicação, oral e escrita desta língua.
- 2 -As situações previstas no número anterior são comprovadas através da apresentação de documento que ateste a capacidade de comunicação e compreensão em língua portuguesa.
- 3 -O documento exigido no número anterior deve ser entregue à data da candidatura em complemento aos documentos necessários à instrução do pedido de reconhecimento da qualificação profissional.
- 4 -A dispensa de realização de prova pode ser afastada pelo órgão competente, para além das situações enunciadas no n.º 1, sempre que subsistam dúvidas fundamentadas quanto à capacidade de compreensão e de comunicação oral e escrita em língua portuguesa dos requerentes.
Artigo 6.º — Dispensa de realização da prova
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019