- 1 -De acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 48.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação, a falta de realização da Prova de Comunicação Linguística será impeditiva da inscrição e do exercício da profissão de Enfermeiro, em Portugal, com exceção das situações previstas no artigo anterior.
- 2 -De igual forma, a não apresentação de documento que ateste capacidade de compreensão e de comunicação em língua portuguesa, nos termos do artigo anterior, será impeditivo de inscrição e do exercício de profissão de Enfermeiro.
Artigo 7.º — Falta de realização da prova
Vigente desde: 06/02/2019
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