- 1 -O Procedimento de Controlo Linguístico destina-se a avaliar a capacidade de compreensão e comunicação no âmbito da profissão de Enfermeiro.
- 2 -Em caso de dúvida fundamentada, a inscrição e consequente atribuição do título de Enfermeiro ou Enfermeiro Especialista pela Ordem dos Enfermeiros, está condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da profissão de Enfermeiro.
- 3 -Os requerentes que não comprovem a sua competência linguística nos termos do n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento, serão submetidos à presente prova oral e escrita, pessoal e presencial, a efetuar pelo Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros e, ou, por peritos por este indicados.
- 4 -Os requerentes relativamente aos quais subsistam dúvidas fundamentadas nos termos do previsto n.º 4 do artigo 6.º, serão submetidos a uma prova oral e escrita, pessoal e presencial nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 8.º — Procedimento de controlo linguístico
Vigente desde: 06/02/2019
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Em vigor desde 06/02/2019