- 1 -As ofertas recebidas pelos membros da Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à respetiva Câmara, que, através do serviço que secretaria as suas reuniões, delas mantém um registo de acesso público.
- 2 -O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pela respetiva Câmara Municipal.
Artigo 9.º — Dever de entrega e registo
Vigente desde: 19/02/2020
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Em vigor desde 19/02/2020