- 1 -A Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares pode, sob a responsabilidade oficial do MVM, proceder ao sequestro sanitário nas seguintes condições:
- a)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CRAP.
- b)Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por doenças infetocontagiosas, agressores de pessoas ou outros animais, bem como de animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
- i)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica.
- ii)Quando o animal agressor ou agredido tenha vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais.
- 2 -Os animais resultantes de sequestros sanitários, salvo em situações excecionais, ficaram isolados em celas próprias, durante um período de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.
- 3 -Todo o animal alojado no CRAP, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas da CMP, pelo respetivo dono ou detentor.
- 4 -Todo o animal alojado no CRAP, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após autorização prévia do MVM, e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o dono ou detentor responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período sequestro.
- 5 -Para além do previsto no n.º 3, o animal só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor, contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.
Artigo 12.º — Sequestro
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023