- 1 -Os animais acolhidos no CRAP que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Os animais entregues para adoção são objeto de uma avaliação pelo MVM, no sentido de o mesmo determinar se os mesmos reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis.
- 3 -Os animais entregues para a adoção são obrigatoriamente esterilizados.
- 4 -O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacionais, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia-sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso. Estas ações obrigam ao pagamento da respetiva taxa, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 19.º — Adoção
Vigente desde: 26/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2023