- 1 -O CRAP deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação de todos os animais, desde a sua captura ou receção nas instalações, até a sua reclamação ou levantamento.
- 2 -Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.
Artigo 20.º — Alojamento
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023