O CRAP declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infeto contagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como, durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais previstos na legislação em vigor, se tal resultar de causas não imputáveis ao funcionamento dos serviços.
Artigo 27.º — Responsabilidade do CRAP
Vigente desde: 26/01/2023
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