- 1 -As taxas a aplicar, anexo II, aprovadas pela Assembleia de Freguesia e cobradas pela respetiva União de Freguesias, devem ter por referência o valor da Taxa N de profilaxia médica para esse ano (fixada anualmente por despacho do Governo), não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças da Classe A, I e J: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe B e E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os canídeos classificados na categoria C (Cão para fins militares, policiais, e de segurança pública), categoria D (Cão para investigação científica), categoria F (Cão-guia) estão isentos de qualquer taxa.
Artigo 3.º — Licenciamento de animais
Vigente desde: 29/01/2024
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