- 1 -O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela União de Freguesias, tendo o pedido de ser dirigido ao Presidente da União de Freguesias, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de identificação fiscal, sendo acompanhado da fotocópia do Cartão de Cidadão, certificado de Registo Criminal, fotocópia da Declaração do Início de Atividade ou IRS.
- 2 -A União de Freguesias delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 30 dias, contados da receção do pedido.
- 3 -A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro, sendo a renovação da mesma averbada no registo respetivo.
- 4 -A taxa devida pela emissão de licença anual de exercício de venda ambulante de lotarias, constantes no anexo II, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
TVAL = tme x vh + ctunit + y
em que:
TVAL: Taxa de Venda Ambulante de Lotarias (anual)
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário;
ctunit: custo total unitário necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).
y: custo da emissão do cartão.
Artigo 7.º-A — Concessão de Licença para Exercício da Atividade de Vendedor Ambulante de Lotarias
Vigente desde: 29/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2024