- 1 -O Provedor é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos e informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
- 2 -O dever de sigilo, nos termos consignados no número anterior, é extensivo a todos os intervenientes nos processos que corram seus termos sob a égide do Provedor.
- 3 -O Provedor e os seus colaboradores devem zelar pela preservação da identidade do autor, evitando a sua divulgação ou o envio de cópias da participação, queixa, exposição ou petição a terceiros.
- 4 -O sigilo sobre a identidade do autor é garantido sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Não seja possível a instrução da participação, queixa, exposição ou petição sem a divulgação da identidade do autor;
- b)O envio da cópia decorra de imposição legal ou judicial;
- c)Haja lugar à aplicação do artigo 24.º
- 6 -Sempre que se verifique a exceção prevista na alínea a) do número anterior, o Provedor deve advertir o autor da impossibilidade de instrução do processo, devendo, caso este mantenha o interesse no prosseguimento, fixar um prazo para manifestação de vontade em prescindir da preservação da identidade.
- 7 -Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do poder de iniciativa própria do Provedor nos termos adiante estabelecidos, o processo será arquivado no caso de falta de resposta do autor ou insistência no sigilo quanto à sua identificação.
Artigo 10.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 20/10/2026