- 1 -O Provedor exerce as suas funções mediante participação, queixa, exposição ou petição apresentada pelos trabalhadores, individual ou coletivamente, sem prejuízo do poder de iniciativa própria relativamente a atos ou omissões que sejam lesivos dos interesses dos trabalhadores que, por qualquer modo razoavelmente considerado como credível, cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.
- 2 -As participações, queixas, exposições ou petições ao Provedor não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo, devendo ser apresentadas no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento da prática do(s) ato(s).
Artigo 14.º — Iniciativa
Vigente desde: 20/10/2026