- 1 -Compete ao Provedor decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer participação, queixa, exposição ou petição apresentada no âmbito do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, são indeferidas liminarmente as participações, queixas, exposições ou petições que:
- a)Não satisfaçam as formalidades estabelecidas no presente Regulamento;
- b)Não permitam a identificação dos respetivos intervenientes, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria;
- c)Tenham por objeto matéria que já obteve pronúncia do Provedor;
- d)Sejam manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;
- e)Não se insiram no âmbito da competência do Provedor.
- 3 -As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, são comunicadas ao autor da participação, queixa, exposição ou petição, por escrito ou correio eletrónico, no prazo de oito dias a contar da respetiva apresentação.
- 4 -Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo Provedor, o autor será notificado, no prazo de 10 dias, para corrigir ou completar a participação, queixa, exposição ou petição, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
Artigo 16.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 20/10/2026