- 1 -Admitidas as participações, queixas, exposições ou petições, o Provedor procede, por si ou através dos seus colaboradores, às diligências necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme aplicável ao caso em concreto, à formulação de recomendação, à emissão de parecer ou à elaboração de relatório.
- 2 -A instrução consiste em pedidos de informação, recolha de meios de prova ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos trabalhadores e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
- 3 -Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos previstos no número anterior, o Provedor pode fixar, por escrito, um prazo de resposta, não inferior a 10 dias, para o cumprimento dos pedidos formulados.
- 4 -O Provedor, sempre que entender, convida os autores a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
- 5 -O Provedor pode solicitar a quaisquer órgãos, unidades, serviços e ou estruturas da Universidade as informações que, no âmbito da sua atuação, considere necessárias ao apuramento de factos relevantes para a sua intervenção.
- 6 -O Provedor pode solicitar informações à Comissão de Trabalhadores, bem como a quaisquer interessados, requerendo a respetiva presença para audição.
- 7 -Quando considere necessário ou relevante, o Provedor pode solicitar a pronúncia de terceiros, bem como recorrer a peritos, observando o disposto no artigo 10.º
- 8 -O Provedor pode ainda, através dos órgãos competentes, solicitar a presença para audição de qualquer trabalhador ou estudante, considerando-se, no caso, justificada a respetiva falta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -O dever de comparência nas audições previstas no número anterior prevalece:
- a)No caso dos trabalhadores, sobre quaisquer outros deveres funcionais, com exceção da participação nas reuniões dos órgãos comuns, nos júris de concursos, nas provas académicas e nos concursos de recrutamento;
- b)No caso dos estudantes, sobre as atividades letivas, à exceção da participação nas reuniões dos órgãos comuns e nas provas de avaliação.
- 10 -Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, o Provedor comunica esse facto, para os devidos efeitos, aos órgãos competentes.
- 11 -A falta de comparência nas audições previstas no presente artigo, por parte dos autores das participações, queixas, exposições ou petições, determina o arquivamento do respetivo processo.
Artigo 17.º — Diligências instrutórias
Vigente desde: 20/10/2026