- 1 -Todos os órgãos, unidades, serviços e ou estruturas da Universidade, bem como a Comissão de Trabalhadores, têm o dever de prestar toda a colaboração que pelo Provedor lhes seja solicitada para o adequado desempenho das suas funções, designadamente através da disponibilização, célere e pontual, de informações e dos documentos e processos em causa.
- 2 -Caso haja recusa na entrega da documentação solicitada ou na prestação de declarações, o Provedor dá conhecimento ao dirigente superior ou órgão supraordenado, para os efeitos que no caso forem considerados devidos, designadamente tendo em vista a obtenção da colaboração necessária.
Artigo 19.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 20/10/2026