- 1 -As participações, queixas, exposições ou petições devem ser arquivadas quando:
- a)O Provedor conclua que não têm fundamento ou não existem elementos suficientes para ser adotado o procedimento;
- b)Não sejam da competência do Provedor;
- c)A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.
- 2 -As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do autor, pelo meio mais célere e eficaz.
- 3 -Todos os processos que derem entrada são objeto de registo.
Artigo 20.º — Arquivamento
Vigente desde: 20/10/2026