- 1 -Os interessados têm o direito de ser informados pelo Provedor, sempre que o requeiram e no prazo máximo de 10 dias, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
- 2 -O acesso à informação e documentos contidos nos processos tem as seguintes restrições:
- a)As previstas no artigo 10.º do presente Regulamento;
- b)As que se encontram previstas em lei.
- 3 -O Provedor decide os pedidos de acesso à informação e documentos administrativos contidos em processos da sua responsabilidade.
Artigo 22.º — Acesso à Informação processual
Vigente desde: 20/10/2026