- 1 -Se no decorrer do processo surgirem indícios suficientes da prática de infrações suscetíveis de relevância no plano disciplinar, o Provedor deve informar os órgãos competentes na matéria.
- 2 -Se os factos apurados indiciarem a prática de infrações suscetíveis de relevância criminal, o Provedor deve informar o Ministério Público, disso dando conhecimento ao Reitor.
- 3 -A apresentação de participações, queixas, exposições ou petições ou qualquer outra intervenção processual com manifesta má-fé é comunicada ao Reitor, para os devidos efeitos.
Artigo 24.º — Infrações detetadas
Vigente desde: 20/10/2026