- 1 -Os trabalhadores podem apresentar ao Provedor participações, queixas, exposições ou petições, por ações ou omissões de órgãos, unidades, serviços e ou estruturas, bem como de outros trabalhadores, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as necessárias recomendações para prevenir e reparar as falhas detetadas.
- 2 -Nenhum trabalhador pode ser prejudicado por apresentar participação, queixa, exposição ou petição junto do Provedor do Trabalhador ou por colaborar em procedimentos realizados no respetivo âmbito de intervenção.
Artigo 3.º — Direito de queixa
Vigente desde: 20/10/2026