Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)«Bombeiro voluntário» o indivíduo integrado de forma voluntária no quadro de comando ou ativo da AHBVL, têm por atividade cumprir as missões afetas à mesma, num corpo de bombeiros, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável;
- b)«Beneficiário» - Bombeiro voluntário que preencha cumulativamente os requisitos constantes no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento;
- c)«Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões previstas na lei;
- d)«Habitação própria e permanente», prédio urbano que serve de residência principal e habitual do beneficiário e do seu agregado familiar e onde o beneficiário estabelece o seu domicílio fiscal
- e)«Quadro de comando» constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as atividades exercidas pelo respetivo corpo de bombeiros, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objetivos e das missões a desempenhar;
- f)«Quadro ativo» constituído pelos elementos aptos para a execução das missões do corpo de bombeiros, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos.