- 1 -O benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento, tem a duração de cinco anos, renovável, por uma vez, por igual período, e a sua atribuição depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
- a)O prédio urbano ser destinado à habitação própria e permanente do beneficiário;
- b)O beneficiário deve ser titular do direito de propriedade do prédio urbano;
- c)A afetação do prédio urbano a habitação própria e permanente do beneficiário deve manter-se durante o período de vigência da referida redução.
- 2 -A renovação da atribuição do benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento depende da apresentação de novo requerimento pelo beneficiário e da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento e atribuição daquele benefício.
- 3 -O benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento é aplicável a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal de Lousada, desde que o requerimento previsto no artigo 10.º do presente regulamento seja apresentado até ao dia 30 de junho do ano anterior.
- 4 -Os beneficiários do benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Lousada necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que suportaram o reconhecimento e atribuição do benefício.
- 5 -O benefício previsto na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento só pode ser atribuída se o beneficiário tiver a sua situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária, a Segurança Social e o Município de Lousada.
Artigo 5.º — Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 20/10/2026