O conjunto das atribuições e competências previstas no presente Regulamento para cada unidade orgânica ou gabinete, constitui o quadro de referência da respetiva atividade, podendo ser concretizado, densificado ou ajustado por deliberação, despacho ou orientação superior competente, nos termos legalmente aplicáveis e sem prejuízo das competências dos órgãos municipais em matéria de organização dos serviços.
Artigo 17.º — Atribuições e competências gerais
Vigente desde: 20/10/2026