A Taxa Turística, criada com o presente regulamento, concretiza a contrapartida de utilidades de singular aproveitamento, geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Lagoa, nomeadamente no âmbito das respetivas atribuições de saneamento, gestão de resíduos, preservação e manutenção de espaços verdes, a melhoria e preservação ambiental do concelho, de infraestruturas e serviços de apoio e sinalética, definição e implementação de projetos de atividades, criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados pelo concelho, requalificação de bens de domínio público e acessibilidades em benefício da população visitante hospedada no concelho de Lagoa.
Artigo 3.º — Da Taxa Turística
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024