- 1 -A Taxa Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
- 2 -Para efeitos do disposto pelo número anterior, e sem prejuízo das isenções infra previstas, cf. artigos 5.º e limite previsto no n. º4 do artigo 6.º, a Taxa Turística é devida por hóspede por dormida por noite remunerada em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico e Alojamento Local situado no Concelho de Lagoa, independentemente da modalidade de reserva (nomeadamente presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 4.º — Modalidade e Incidência objetiva
Vigente desde: 03/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2024