- 1 -As entidades responsáveis dos empreendimentos turísticos e alojamentos locais devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que respeitam as Taxas Turísticas cobradas, através da plataforma disponibilizada para o efeito pelo município, e de acordo com a metodologia vigente.
- 2 -Em caso de indisponibilidade de plataforma, a comunicação a remeter nos termos do número anterior, poderá ser efetuada via email para [email protected].
- 3 -As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica, até 30 dias após iniciarem a sua atividade ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
- 4 -Os valores decorrentes da cobrança das Taxas Turísticas devem ser entregues ao Município no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da guia de pagamento.
- 5 -O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo da extração da respetiva certidão de divida para efeitos da sua execução, nos termos do artigo 10.º, infra.
- 6 -O Município de Lagoa - Açores pode delegar em entidade terceira a gestão das operações de entrega, liquidação e receção da Taxa Turística.
Artigo 8.º — Da Entrega da Taxa Turística ao Município
Vigente desde: 03/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2024