- 1 -O responsável pela exploração do estabelecimento deverá comunicar a cessação da sua atividade na plataforma eletrónica da Taxa Turística, no prazo máximo de 15 dias, após o seu acontecimento.
- 2 -Pela cessação da atividade, a Entidade Responsável não se considera dispensada de cumprir com todas as suas obrigações previamente assumidas.
Artigo 10.º — Cessação da Atividade
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024