- 1 -As Entidades Responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem registar-se na plataforma eletrónica, até 30 dias após iniciarem a sua atividade, ou da entrada em vigor do Regulamento e respetivo funcionamento da plataforma.
- 2 -O montante cobrado pelas Entidades Responsáveis a título de Taxa Turística Municipal deverá ser comunicado e liquidado através da plataforma eletrónica da Taxa Turística disponibilizada para o efeito, constando da declaração expressa referência ao número de hóspedes recebidos e montante de taxa arrecadado.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve ser realizada até ao 15.º dia do mês seguinte a que diga respeito a quantia cobrada a título de Taxa Turística.
- 4 -Os montantes declarados deverão ser entregues à Câmara Municipal da Ribeira Grande, pelas Entidades Responsáveis, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança.
- 5 -Com a liquidação do montante referido no número anterior é emitido o respetivo recibo.
- 6 -Findo o prazo de pagamento voluntário da taxa por parte das Entidades Responsáveis, vencem-se juros de mora contabilizados à taxa legal aplicável.
- 7 -O Município de Ribeira Grande pode delegar em entidade terceira a gestão da plataforma eletrónica da Taxa Turística e respetivas operações de entrega, liquidação e receção da Taxa Turística Municipal.
Artigo 9.º — Da entrega da Taxa Turística ao Município
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024