- 1 -A cobrança e entrega da Taxa Turística Municipal é da exclusiva responsabilidade das Entidades Responsáveis, definidas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do presente Regulamento.
- 2 -A Taxa Turística Municipal deve ser liquidada pelos Hóspedes, no decorrer da estadia em estabelecimento turístico, nos termos definidos no presente Regulamento.
- 3 -A Entidade Responsável fica obrigada a cobrar o valor da taxa e a emitir fatura-recibo em nome do Hóspede, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 4 -Sempre que publicitem o valor dos produtos em venda, os estabelecimentos turísticos devem fazer expressa referência à cobrança de Taxa Turística Municipal, e respetivo valor acrescido ao preço do produto, em conformidade com o presente Regulamento.
- 5 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as Entidades Responsáveis podem receber uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
- 6 -Os valores referentes ao número anterior devem constar de fatura a emitir ao Município da Ribeira Grande, a ser submetida na plataforma disponibilizada para o efeito.
Artigo 8.º — Da liquidação e cobrança da Taxa Turística Municipal
Vigente desde: 03/12/2024
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Em vigor desde 03/12/2024