1) Mês de setembro, caso a criança só frequente o serviço no início do ano letivo, deverá beneficiar de um desconto de 50 % sobre o valor da sua comparticipação familiar;
2) Frequência só dos serviços de acolhimento e prolongamento de horário, apenas paga o valor associado a esses serviços;
3) As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar, em simultâneo, o ensino pré-escolar no mesmo Jardim de Infância e que usufruam do serviço de prolongamento de horário beneficiarão de um desconto de 10 % na mensalidade dos seguintes educandos que o frequentem;
4) Nos dias em que não exista componente letiva por ausência do educador (exceto em caso de greve do educador), a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamento de horário, nas condições e horários habituais.