As comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços pagas pelas famílias, constituem receita do organismo responsável pela gestão da Componente de Apoio à família, tendo em conta o serviço assegurado (almoço e/ou prolongamento de horário), sendo que:
1) Cabe à Junta de Freguesia a definição e atualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização dos serviços de apoio à família, o que fará, em regra, no início de cada ano letivo, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras que anualmente são legisladas pelo Ministério da Educação, de harmonia com o Anexo ao Despacho Conjunto n.º 300/97.
2) O valor mensal da comparticipação da Componente de Apoio à Família é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
R = RF-D/12N
sendo que:
R= rendimento per capita
RF= rendimento anual ilíquido do agregado familiar
D= Despesas fixas anuais
N= número de elementos do agregado familiar
3) Consideram despesas fixas anuais do agregado familiar:
- a)O valor das taxas, impostos e contribuições necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única.
- b)O valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria.
- c)Os encargos médios mensais com transportes públicos.
- d)As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
As despesas fixas a que se referem às alíneas b) e d) do número anterior serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
4) A comparticipação familiar mensal é constante e determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):
1.º Escalão - até 30 % da RMMG
2.º Escalão - > 30 % até 50 % da RMMG
3.º Escalão - > 50 % até 70 % da RMMG
4.º Escalão - > 70 % até 100 % da RMMG
5.º Escalão - > 100 % até 150 % da RMMG
6.º Escalão - > 150 % da RMMG
5) O valor da comparticipação correspondente a cada um dos escalões será definido anualmente, com base no custo total dos serviços de apoio à família e será proporcional ao rendimento per capita calculado.
6) Sempre que existam dúvidas fundamentadas quanto aos elementos apresentados para determinação da comparticipação familiar, a Junta de Freguesia poderá solicitar documentação complementar ou proceder às diligências legalmente admissíveis para esclarecimento da situação, assegurando aos interessados o direito de audiência e de apresentação de elementos que permitam esclarecer a situação.
7) O serviço de prolongamento de horário pressupõe uma frequência anual (11 mensalidades correspondente aos meses de setembro a julho, com mensalidade fixa, pelo que não é suscetível de redução pelas faltas da criança (exceto o constante nos artigos 10.º e 17.º).
8) Às crianças admitidas no prolongamento de horário será cobrada antecipadamente a comparticipação mensal relativa ao mês de julho do ano seguinte (dividida e incluída nas 10 primeiras mensalidades) como forma de estabelecer um compromisso de frequência do serviço. Em caso de de sistência do serviço não haverá lugar à restituição do valor da mensalidade de julho.
9) A utilização do serviço no mês de julho depende ainda da não existência de dívidas relativas a mensalidades anteriores.