1) O Encarregado de Educação deve participar, por escrito, a desistência do seu educando da frequência das AAAF-Serviço de Prolongamento de Horário à Coordenação do Estabelecimento, com a antecedência mínima de 15 dias; o não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da comparticipação mensal.
2) Se o Encarregado de Educação não fizer a comunicação a que se refere o n.º 1, a comparticipação familiar continuará a ser-lhe exigida até ao momento em que a Coordenação do Estabelecimento ou a Junta de Freguesia tomem conhecimento formal da desistência da criança.
3) A Coordenação do Jardim de Infância deverá comunicar todas as desistências, por escrito, à Junta de Freguesia.