- 1 -A avaliação das candidaturas compete ao ICEP - Portugal através do Gabinete de Marcas Portuguesas.
- 2 -No âmbito da avaliação das candidaturas, o ICEP - Portugal pode solicitar todos os dados necessários à análise do processo, incluindo visitas técnicas às instalações do candidato.
- 3 -O resultado da avaliação é comunicado ao candidato, o qual, sem prejuízo do disposto nos n.os 4.º, 5.º e 2 do presente número, terá sempre em consideração o mérito, importância e oportunidade da candidatura em face dos objectivos indicados no n.º 1.º, n.º 2.
Artigo 7.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 24/03/2004
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Em vigor desde 24/03/2004